domingo, 1 de abril de 2012

Regime de separação de bens é obrigatório nos casamentos de pessoas com mais de 70 anos

Entenda por que o Código Civil impõe essa restrição, contrariamente à liberalidade de escolha conferida aos demais cidadãos.

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, dispõe que os idosos não podem ser objetos de nenhum tipo de discriminação, bem como, enfatiza que cabe ao Estado e à sociedade assegurar respeito e dignidade à pessoa idosa, como pessoa humana e sujeito de direitos civis garantidos na Constituição e nas leis.
 
Em que pese tais direitos serem assegurados aos idosos, o Código Civil, em contra-senso, impõe restrição à livre escolha, com relação ao regime de bens a vigorar no casamento, uma vez que obriga o regime de separação de bens aos idosos com mais de 70 anos que contraírem matrimônio, contrariamente à liberalidade de escolha do regime de bens, conferida aos demais cidadãos, que revestem-se da garantia de seus direitos.

Ora, tal imposição do regime de separação de bens revela-se como limitador dos direitos dos idosos, que tem relativizada a sua liberdade de escolha, constitucionalmente garantida a todos os cidadãos. Sendo assim, é possível requerer uma análise específica de cada caso concreto, através da medida judicial cabível, para que seja garantido o direito do idoso em escolher o regime de bens que deseja se casar.

Por outro lado, ressalta-se que o Código Civil, ao adotar a postura restritiva de tal direito, visa assegurar/proteger a estabilidade patrimonial dos idosos, os quais, ainda que em pleno domínio de suas faculdades mentais, são, por vezes, mais suscetíveis de serem influenciados pelas pessoas que considera e quer bem, o que, poderia acarretar eventual lesão ao seu patrimônio e aos familiares.
 
Desta forma, ainda que a imposição do regime de separação de bens aos maiores de 70 anos de idade que contraiam matrimônio denuncie uma delimitação à liberdade de praticar os atos da vida civil, não visa nada mais do que tentar assegurar a segurança patrimonial, e, por conseguinte, à vida e à saúde dos idosos, remetendo, assim, ao princípio norteador do Estatuto do Idoso, que intenciona assegurar todas as oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental dos idosos, bem como, o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, relevando-se a liberdade e dignidade.

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