quinta-feira, 15 de março de 2012

Reajuste de mensalidade do plano de saúde.

Informações indispensáveis ao consumidor e principalmente ao idoso.

Reajuste de mensalidade é a variação do valor pago ao plano de saúde. A variação pode acontecer por três motivos: necessidade de atualização decorrente da alteração dos custos ocorrida a cada período de doze meses; passagem do beneficiário de uma faixa etária para outra e, excepcionalmente, reavaliação do plano.

A LEGISLAÇÃO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
A saúde suplementar tem como marcos a Lei 9656/98, que regulamenta o setor, combinada às Medidas Provisórias que a alteraram (atualmente em vigor a MP 2177-44), e a Lei 9961/00, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, regulamentou o seu funcionamento e atribuiu-lhe a responsabilidade de controlar ou acompanhar os reajustes de mensalidade dos planos de saúde. O controle ou o acompanhamento efetuado pela ANS difere em função do motivo do reajuste e de fatores como a assinatura do contrato e a época de contratação.

Fique Atento
As normas complementares específicas sobre reajuste estão disponíveis para o consumidor em www.ans.gov.br

REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS
Modalidade de reajuste aplicada quando se alteram os custos, ocasionados por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, entre outros. Este tipo de reajuste é efetuado no mês da assinatura do contrato, podendo ser aplicado, no máximo, uma vez por ano.
Quando se trata de reajuste por variação de custos, a ação da ANS Suplementar está diretamente relacionada à pessoa que assina o contrato. No caso de contrato assinado por pessoa física, a ANS exerce um controle intenso, devido às limitações típicas da negociação de um único indivíduo com uma operadora. Em caso de contrato assinado por pessoa jurídica, há um monitoramento da ANS.

Quem assina o Contrato
Os planos de saúde são adquiridos através de contratos que se distinguem, para fins de reajuste, quando assinados por pessoa física ou por pessoa jurídica. Observe o seu caso, pois há diferenças para o reajuste por variação de custos.

Reajuste no plano com contrato assinado por Pessoa Física
O plano de saúde de pessoas físicas pode sofrer reajuste por variação de custos, desde que com autorização prévia da ANS para a sua aplicação.
A alteração do valor da mensalidade pode ser praticada, no máximo, uma vez por ano, no mês da assinatura do contrato. O beneficiário conta com mecanismos para conferir se o reajuste por variação de custos de seu plano de saúde está em conformidade com as determinações legais e se é praticado em percentuais previamente autorizados pela ANS. Para verificar se o reajuste está correto:
·         Observe se constam do documento de cobrança as informações obrigatórias: o percentual de reajuste, o motivo e o número do processo ANS que o autorizou.
·         Verifique em www.ans.gov.br ou ligue para o Disque-ANS pelo telefone 0800 7019656.

Fique Atento
A operadora só poderá aplicar o reajuste que for previamente autorizado pela ANS, mesmo que o contrato contenha cláusula de previsão de aumento anual, com fórmulas e parâmetros de cálculo (como por exemplo o IGPM).

Reajuste no plano com contrato assinado por Pessoa Jurídica
No contrato assinado por Pessoa Jurídica, o plano é contratado por uma pessoa jurídica (empresa, associação, sindicato) para assistência a um grupo de beneficiários (plano coletivo). Uma particularidade do contrato coletivo delimita a ação da ANS sobre o reajuste, que é a distinção entre plano com e sem patrocinador.
·         O plano coletivo com patrocinador tem o contrato assinado pela pessoa jurídica que é responsável pelo pagamento da mensalidade à operadora, seja através de desembolso parcial ou total dos recursos, seja por meio de transferência à operadora dos recursos do beneficiário (nesse último caso o patrocínio se restringe à garantia de pagamento).
·         O plano coletivo sem patrocinador tem o contrato assinado por uma pessoa jurídica, mas a mensalidade é integralmente paga pelo beneficiário diretamente à operadora.

Enquanto nos planos de pessoas físicas as operadoras são obrigadas a solicitar autorização prévia da ANS, os planos de pessoas jurídicas seguem um sistema de monitoramento praticado de acordo com o grupo em que se inserem: plano coletivo com patrocinador ou plano coletivo sem patrocinador.

Fique Atento
Se você for participante de um plano coletivo, consulte sempre sua empresa, sindicato ou associação quando houver dúvida na aplicação de aumentos. Persistindo a dúvida, contate a ANS.

REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
Constitui-se de um acréscimo efetuado na mensalidade do plano de saúde, no mês de aniversário do beneficiário, quando este muda de faixa etária.
Neste tipo de reajuste, a ação da Agência Nacional de Saúde Suplementar está vinculada à época de contratação, que tem a nova legislação como referência.

Época de Contratação de Planos de Saúde
A época de contratação observa a legislação do setor de saúde suplementar, que estabelece dois períodos, um anterior e outro posterior à Lei 9656/98, fato que define os planos como antigos, novos ou adaptados.
Plano Antigo - é aquele contratado antes de 02/01/1999 e parcialmente subordinado às regras definidas pela Lei 9656/98. Os seus direitos estão expressos nas cláusulas do contrato assinado.
Plano Novo - é aquele contratado a partir de 02/01/1999 e comercializado de acordo com a Lei 9656/98, que regulamenta os planos de saúde. Os contratos firmados a partir desta data foram elaborados obedecendo à nova legislação.
Plano Adaptado – é aquele firmado antes de 02/01/1999 e, posteriormente, adaptado à Lei 9656/98. Com a adaptação, o plano passa a obedecer à nova legislação.

Fique Atento
É obrigatória a autorização da ANS para a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária nos planos contratados antes da Lei, para os maiores de 60 anos.

Reajuste de Planos Novos e de Planos Adaptados (contratos firmados a partir de 1999 ou posteriormente adaptados). Esta regra é aplicada aos aumentos por mudança de faixa etária dos planos novos e adaptados, tanto no contrato assinado por pessoa física, quanto no contrato assinado por pessoa jurídica.
Os planos novos e os planos adaptados contêm cláusula de reajuste, onde devem estar discriminadas as faixas etárias e os percentuais a serem aplicados. É importante ressaltar que, de acordo com a legislação, a última faixa etária não poderá ter valor superior a seis vezes o valor da primeira faixa.
Por exemplo, se a primeira faixa (I) custar R$ 100,00, a última (VII) não pode custar mais de R$ 600,00. Caso tenha dúvidas, consulte a ANS, para certificar-se de que essa cláusula está de acordo com a legislação. Quadro de Faixas Etárias Obrigatórias
I zero a 17 anos , II 18 a 29 anos, III 30 a 39 anos, IV 40 a 49 anos, V 50 a 59 anos, VI 60 a 69 anos e
VII 70 anos ou mais

Fique Atento
Sua mensalidade não poderá sofrer aumento por mudança de faixa etária, se você estiver dentro de todas estas situações:
• ter 60 anos de idade ou mais;
• ter dez anos de plano ou mais;
• ter adquirido o seu plano de saúde a partir de 1999 ou, se firmado antes desta data, ter sido posteriormente adaptado à nova legislação.

Reajuste de Planos Antigos (contratos firmados antes de 1999 e não adaptados à lei)
Os planos antigos não estão sujeitos à regulamentação da Lei 9656/98, com algumas exceções. Uma delas diz respeito ao reajuste por mudança de faixa etária.
• Quando o beneficiário tem 60 anos de idade ou mais, é obrigatória a prévia a autorização da ANS.
• Quando o beneficiário tem 60 anos de idade ou mais e possui o plano há 10 anos ou mais, a Lei garante ao consumidor o direito a repactuação.
Repactuação é a diluição do percentual a ser aplicado pelos anos desta faixa etária. Tomando por exemplo a faixa etária de 60 a 69 anos, ao dividir-se o reajuste em 10 anos (em parcelas iguais, aplicadas anualmente), este estará integralmente aplicado, somente ao final do período.
A repactuação do percentual de aumento do plano em função da mudança de faixa etária não se vincula ao reajuste por variação de custo – que acontece uma única vez a cada 12 meses, na data de aniversário do contrato.

Fique Atento
O tempo de contribuição soma os períodos de todos os planos (sucessivos e ininterruptos) de um beneficiário em uma mesma operadora.
• Quando o beneficiário tem menos de 60 anos de idade, vigoram as cláusulas previstas em cada contrato.

REAJUSTE POR REVISÃO TÉCNICA
Medida excepcional, que não acontece com freqüência, tomada conjuntamente pela operadora e pela ANS para eliminar ou corrigir algum desequilíbrio num determinado plano de saúde, se esse desequilíbrio puder trazer alguma ameaça à continuidade de prestação dos serviços de saúde aos consumidores. A revisão técnica não necessariamente resulta em aumento de mensalidade.

COMO FALAR COM A ANS
·         TELEFONE: através de ligação gratuita para o Disque-ANS 0800-701-9656 – de qualquer cidade do Brasil, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas (horário de Brasília).
·         INTERNET: em www.ans.gov.br – onde há uma área específica com formulários para o envio de dúvidas, sugestões ou reclamações (“Fale Conosco”).
·         CORREIO: endereçar à Central de Atendimento ao Consumidor da ANS situada à Rua Augusto Severo, 84 – Glória - Rio de Janeiro, RJ CEP 20021-040.



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