A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de
Campos Novos e negou a interdição de um idoso, requerida pelo filho sob a alegação de que ele sofre de doença mental. A
decisão considerou que o fato de o homem de 74 anos ter optado por um padrão de
vida simples, mesmo dispondo de um bom patrimônio, não pode ser confundido com
senilidade, por não ter o interditando perdido a capacidade de administrar seus
bens.
O pai defendeu que está em perfeitas condições e apto à gerência de suas finanças; ressaltou que sua opção por uma vida modesta não significa que está com distúrbios mentais. Além disso, argumentou que o filho já é curador da mãe, interditada em 1999, e desde então não demonstrou probidade na gerência do patrimônio dela. O filho reforçou, em apelação, que o pai está há mais de 20 anos sendo explorado financeiramente em atividades comerciais, realizando negócios por preços abaixo do valor de mercado.
Disse
ainda que, mesmo com bom patrimônio, o pai vive de forma humilde e não é capaz
de gerir os negócios e os bens. Afirmou que o idoso é influenciável e não há
provas de conflitos de seu interesse com os de seu pai. Pediu, por fim, a
juntada de novo estudo social como prova da interferência de outras pessoas na
gerência dos bens em questão, e realização de nova perícia.
O
relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu o documento
apontado pelo rapaz, por ter sido juntado após a sentença e tratar-se de estudo
social do processo de interdição da mãe, anterior à propositura desta
ação. Para Freyesleben, tanto o estudo social quanto depoimentos de testemunhas
não indicaram a necessidade de interdição do idoso.
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