O
envelhecimento da população brasileira agora é realidade. Temos 23 milhões de
pessoas idosas no Brasil, com perspectiva de chegar a 35 milhões em menos de 20
anos.
Com
isto, muitas questões relacionadas ao envelhecimento aparecem com força cada
vez maior. Um exemplo são as doenças próprias das pessoas mais idosas e a pior de todas, as demências.
Outro exemplo claro do envelhecimento brasileiro aconteceu
nestes últimos dias, com a aprovação da PEC das domésticas, pelo Congresso
Nacional.
Todos os trabalhadores domésticos foram incluídos nesta PEC (proposta de emenda à constituição), inclusive os cuidadores de idosos.
Sem falar que também tramita no Congresso Nacional - já
aprovado pelo Senado Federal, aguardando aprovação na Câmara Federal – o
projeto de lei do Senador Waldemir Moka, que regulariza a profissão de Cuidador
da Pessoa Idosa (PLS – Projeto de Lei do Senado, Nº 284 de 2011).
Enquanto não é regulamentada a lei dos Cuidadores de Idosos e
sancionada pela Presidente Dilma, o que vale é o que está escrito na PEC das
domésticas.
Mas o que muda de fato nas relações entre os cuidadores e seus patrões, depois da PEC das domésticas (dos cuidadores também), a partir de agora?
Para efeitos de direitos trabalhistas, a função de cuidador
de idosos é enquadrada na classe de trabalhadores domésticos. O cuidador de
idosos tem as mesmas garantias trabalhistas e os mesmos direitos que a
empregada doméstica, a passadeira, a cozinheira, o jardineiro e a babá.
Agora, todos os cuidadores de idosos terão grande parte dos direitos que já usufruem todas as outras classes de trabalhadores da indústria, do comércio e da área de serviços, já que seus deveres já eram iguais ou até maiores que a de outras classes trabalhistas (exemplo: jornada de trabalho maior).
Todos os direitos, inclusive os aprovados na PEC das domésticas, estão listados a seguir.
Leiam com atenção, pois são muitos os detalhes e muitas
dúvidas podem surgir.
Trabalhando mais que 3 dias por semana na casa da pessoa idosa, o cuidador de idosos tem direito a uma série de obrigações, por parte do contratante:
Direitos anteriores já consolidados:
•Receber o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês
seguinte ao mês de trabalho;
•Ter a garantia de Férias + o Abono de 1/3 de Férias para
cada ano trabalhado;
•Ter direito ao 13º salário, pago a primeira parcela em
novembro e a segunda em dezembro;
•Ter estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto;
•Direito a descansar nos domingos e feriados, ou pelo menos
um dia na semana;
•Aposentadoria por tempo de trabalho, idade ou por invalidez;
•Aviso Prévio de 30 dias, limitado a 90 dias de acordo com o
tempo de trabalho, caso o patrão resolva demitir a empregada sem justa causa;
•Licença Paternidade de 5 dias, quando a mulher tem filho
(para o homem);
•Licença Maternidade sem prejuízo do salário, por no mínimo
120 dias;
•Vale-Transporte, quando a empregada usa condução para ir e
vir do trabalho;
•Recebimento de pensão equivalente, pelos filhos menores, no
caso de morte do empregado doméstico, pagos pela Previdência Social.
Novos direitos pela PEC da domésticas:
•Jornada de Trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Lembramos que agora será necessário, além da carteira de
trabalho assinada, um novo contrato de trabalho com todos os dados referentes à
atividade do cuidador, com hora de entrada e saída, mais horário de descanso,
necessidade de vale-transporte e exame admissional de saúde.
Também deverá ter folha de ponto ou Livro de Ponto para
controlar Jornada de Trabalho, Horas Extras, Adicional Noturno, Faltas e
Atrasos;
•Horas extras a 50%, no máximo de 2 horas por dia;
Novos direitos pela PEC da domésticas, aguardando regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e pelo Congresso Nacional:
•Seguro Desemprego;
•Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho – FGTS;
•Adicional Noturno. Somente para quem trabalha das 22 as 5
horas da manhã. Empregada que dorme em casa neste horário não tem direito;
•Salário Família;
•Auxilio Creche para filhos de empregados domésticos de até 5
anos de idade;
•Seguro Acidente de Trabalho.
☛ O recebimento do PIS ainda não é direito dos trabalhadores
domésticos.
Mais um detalhe - O que o patrão poderá descontar do cuidador, na folha de pagamento, mensalmente:
Mais um detalhe - O que o patrão poderá descontar do cuidador, na folha de pagamento, mensalmente:
•Vale-Transporte, até 6% (seis por cento) do salário-base.
•Atrasos e faltas ao serviço não justificadas e, o domingo de
descanso da semana quando existir faltas não abonadas na semana;
•Contribuição Previdenciária, de acordo com a tabela do INSS
vigente no período do desconto, que varia de 8% a 11% de acordo com o salário
(remuneração) recebida no mês;
•Faltas e atrasos;
•Pensão Alimentícia, é o caso do empregado separado, que tem
uma sentença que determina o pagamento da pensão;
•Telefonemas interurbanos não autorizados e gastos extras
provocados pelo cuidador, sem prévia autorização do patrão, por exemplo.
•É proibido desde o mês de Julho de 2006, o desconto de
Moradia, Alimentação, Vestuário e Material de Higiene, em função da Lei
11.324/2006.
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